Artigo 181, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 181
Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
§ 1º
Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
§ 2º
Se o homicídio é cometido:
I
mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpê;
II
por motivo fútil;
III
com emprêgo de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV
à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V
para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
VI
prevalecendo-se o agente da situação de serviço: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 3º
Se o homicídio é culposo: Pena - detenção de um a três anos.
§ 4º
No homicídio culposo a pena é aumentada de um têrço, se o crime resulta da inobservância de regra técnica, de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüência de seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.