Artigo 179 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 179
Dominar o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equiparada, ou não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão, às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante: