JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 178 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 178

Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo: Pena - detenção, de um a dois anos.

Art. 178 do Decreto-Lei 6.227 /1944