Artigo 175 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 175
Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra moto-mecanizado em perigo : Pena - reclusão, de três a nove anos.
Parágrafo único
Se a abstenção é culposa: Pena - detenção, de um a dois anos.