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Artigo 175 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 175

Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra moto-mecanizado em perigo : Pena - reclusão, de três a nove anos.

Parágrafo único

Se a abstenção é culposa: Pena - detenção, de um a dois anos.

Art. 175 do Decreto-Lei 6.227 /1944