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Artigo 172, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 172

Deixar o militar desempenhar a missão que Ihe foi confiada: Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitue crime mais grave.

§ 1º

Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.

§ 2º

Se o agente exercia função de comando a pena é aumentada de metade.

§ 3º

Se a abstenção é culposa: Pena - detenção, de seis meses a um ano.

Art. 172, §3° do Decreto-Lei 6.227 /1944