Artigo 172, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 172
Deixar o militar desempenhar a missão que Ihe foi confiada: Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitue crime mais grave.
§ 1º
Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.
§ 2º
Se o agente exercia função de comando a pena é aumentada de metade.
§ 3º
Se a abstenção é culposa: Pena - detenção, de seis meses a um ano.