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Artigo 171 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 171

Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou o lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou serviço que Ihe cumpria, antes de terminá-lo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Art. 171 do Decreto-Lei 6.227 /1944