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Artigo 169 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 169

Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-Ihe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo: Pena - detenção, de quatro meses a um ano.

Parágrafo único

É isento de pena o ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso.