Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 168 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 168

Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.