Artigo 166 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 166
Quando o agente se apresenta dentro de cinco dias, após a consumação do crime, a pena pode ser diminuída da metade.
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoQuando o agente se apresenta dentro de cinco dias, após a consumação do crime, a pena pode ser diminuída da metade.