Artigo 165 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 165
Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida ou do deslocamento da fôrça ou unidade em que serve: Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial a pena é aumentada de um terço.