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Artigo 165 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 165

Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida ou do deslocamento da fôrça ou unidade em que serve: Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial a pena é aumentada de um terço.

Art. 165 do Decreto-Lei 6.227 /1944