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Artigo 164, Inciso IV do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 164

Na mesma pena incorre o militar que:

I

não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito;

II

deixa de se apresentar à autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de emergência ou de guerra;

III

tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

IV

consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.