Artigo 164, Inciso II do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 164
Na mesma pena incorre o militar que:
I
não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito;
II
deixa de se apresentar à autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de emergência ou de guerra;
III
tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;
IV
consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.