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Artigo 163 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 163

Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se oficial a pena é aumentada de um terço.

Art. 163 do Decreto-Lei 6.227 /1944