JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 160 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 160

Criar ou simular incapacidade física, que inhabilite o convocado para o serviço militar: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Art. 160 do Decreto-Lei 6.227 /1944