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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 16

As regras gerais dêste código aplicam-se aos fatos incriminados por lei militar especial, se esta não dispõe de modo diverso.

Art. 16 do Decreto-Lei 6.227 /1944