Artigo 158 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 158
Amotinarem-se presos, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar: Pena - reclusão, de um a três anos aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.
Parágrafo único
Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências.