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Artigo 158 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 158

Amotinarem-se presos, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar: Pena - reclusão, de um a três anos aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.

Parágrafo único

Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências.

Art. 158 do Decreto-Lei 6.227 /1944