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Artigo 157, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 157

Evadir-se, ou tentar evadir-se o preso, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

§ 1º

Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar: Pena - detenção, de seis meses e um ano.

§ 2º

Se da fuga resulta deserção aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.

Art. 157, §2° do Decreto-Lei 6.227 /1944