Artigo 157, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 157
Evadir-se, ou tentar evadir-se o preso, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.
§ 1º
Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar: Pena - detenção, de seis meses e um ano.
§ 2º
Se da fuga resulta deserção aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.