Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 156 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 156

Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente presa, confiada à sua guarda ou condução: Pena - detenção, de três meses a um ano.