Artigo 155 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 155
Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa, ou submetida à medida de segurança: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º
Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 2º
Se há emprêgo de violência contra a pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
§ 3º
Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está a preso ou internado: Pena - reclusão, de um a quatro anos.