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Artigo 155 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 155

Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa, ou submetida à medida de segurança: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º

Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos.

§ 2º

Se há emprêgo de violência contra a pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

§ 3º

Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está a preso ou internado: Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Art. 155 do Decreto-Lei 6.227 /1944