Artigo 154 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 154
Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º
Se o ato não se executa em razão da resistência: Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
§ 2º
As penas dêste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, ou ao fato que constitua crime mais grave.