JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 154 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 154

Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º

Se o ato não se executa em razão da resistência: Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

§ 2º

As penas dêste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, ou ao fato que constitua crime mais grave.

Art. 154 do Decreto-Lei 6.227 /1944