Artigo 153 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 153
Ofender inferior, mediante ato de violência que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da cominada à violência.