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Artigo 153 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 153

Ofender inferior, mediante ato de violência que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da cominada à violência.