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Artigo 152, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 152

Praticar violência contra inferior: Pena - detenção, de três meses a um ano.

Parágrafo único

Se da violência resulta lesão corporal ou morte, é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se quando fôr caso ao disposto no art. 138.