Artigo 150 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 150
Abusar do direito de requisição militar, excedendo os poderes conferidos ou recusando cumprir dever impôsto em lei: Pena - detenção, de um a dois anos.