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Artigo 150 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 150

Abusar do direito de requisição militar, excedendo os poderes conferidos ou recusando cumprir dever impôsto em lei: Pena - detenção, de um a dois anos.

Art. 150 do Decreto-Lei 6.227 /1944