Artigo 148 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 148
Ordenar, arbitràriamente, o comandante de fôrça, navio, aeronave ou engenho de guerra moto-mecanizado, a entrada de seus comandados, em águas ou território estrangeiro, ou sobrevoá-los: Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos, ou reforma.