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Artigo 148 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 148

Ordenar, arbitràriamente, o comandante de fôrça, navio, aeronave ou engenho de guerra moto-mecanizado, a entrada de seus comandados, em águas ou território estrangeiro, ou sobrevoá-los: Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos, ou reforma.

Art. 148 do Decreto-Lei 6.227 /1944