Artigo 147, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 147
Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa, ou ação militar: Pena - reclusão, de três a cinco anos.
Parágrafo único
Se o movimento da tropa ou a ação militar é em território estrangeiro ou contra fôrça, navio ou aeronave de país estrangeiro: Pena - reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais grave.