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Artigo 146 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 146

Conservar comando ou função legitimamente assumida, depois de receber ordem de seu superior para deixá-los ou transmití-los a outrem: Pena - detenção, de um a três anos.

Art. 146 do Decreto-Lei 6.227 /1944