Artigo 145 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 145
Assumir o militar, sem ordem ou autorização, qualquer comando ou direção de estabelecimento militar: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.