Artigo 143 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 143
Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar: Pena - detenção, de seis meses a um ano ao promotor da reunião; de dois a seis meses a quem dela participa.