Artigo 139 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 139
Desrespeitar superior diante de tropa ou de subordinado do ofendido: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único
Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.