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Artigo 139 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 139

Desrespeitar superior diante de tropa ou de subordinado do ofendido: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único

Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.