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Artigo 137, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 137

Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão: Pena - reclusão, de três a oito anos.

§ 1º

Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

§ 2º

Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

§ 3º

Se da violência resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.