Artigo 134 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 134
Incitar à desobediência, à indisciplina, ou à prática de crime militar: Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Parágrafo único
Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou papéis mimeografados ou gravados em que se contenha incitamento à prática dos atos acima previstos.