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Artigo 134 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 134

Incitar à desobediência, à indisciplina, ou à prática de crime militar: Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

Parágrafo único

Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou papéis mimeografados ou gravados em que se contenha incitamento à prática dos atos acima previstos.

Art. 134 do Decreto-Lei 6.227 /1944