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Artigo 133 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 133

Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior: Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

Art. 133 do Decreto-Lei 6.227 /1944