JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 131 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 131

Deixar o militar de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedí-lo: Pena - reclusão, de três a cinco anos.

Art. 131 do Decreto-Lei 6.227 /1944