Artigo 130, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 130
Reunirem-se militares ou assemelhados em número de quatro ou mais.
I
agindo contra as ordens recebidas de seus superiores, ou negando-se a cumprí-las;
II
recusando obediência ao superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência: Pena - reclusão, de cinco a oito anos, aumentada de um têrço para os cabeças.
Parágrafo único
Se os agentes estavam armados: Pena - reclusão, de dez a vinte anos, com aumento da têrça parte para os cabeças.