JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 130, Inciso II do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 130

Reunirem-se militares ou assemelhados em número de quatro ou mais.

I

agindo contra as ordens recebidas de seus superiores, ou negando-se a cumprí-las;

II

recusando obediência ao superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência: Pena - reclusão, de cinco a oito anos, aumentada de um têrço para os cabeças.

Parágrafo único

Se os agentes estavam armados: Pena - reclusão, de dez a vinte anos, com aumento da têrça parte para os cabeças.

Art. 130, II do Decreto-Lei 6.227 /1944