Artigo 127 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 127
Penetrar, sem licença, ou introduzir-se clandestinamente ou sob falso pretexto, em lugar sujeito à administração militar, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação, sob fiscalização militar, para colhêr informações destinadas a país estrangeiro ou a seus agentes: Pena - reclusão, de três a oito anos.
Parágrafo único
Entrar, em local referido no artigo, sem licença da autoridade competente, munido de máquina fotográfica ou qualquer outro meio idôneo à prática de espionagem: Pena - reclusão, de um a três anos.