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Artigo 126, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 126

Suprimir, destruir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporariamente, objeto ou documento concernentes à segurança externa do Estado: Pena - reclusão, de três a oito anos.

Parágrafo único

Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do Estado: Pena - reclusão, de dez a vinte anos.