Artigo 126, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 126
Suprimir, destruir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporariamente, objeto ou documento concernentes à segurança externa do Estado: Pena - reclusão, de três a oito anos.
Parágrafo único
Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do Estado: Pena - reclusão, de dez a vinte anos.