Artigo 124, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 124
Conseguir, para o fim de espionagem militar, documento, notícia ou informação que, no interêsse da segurança externa do Estado, deva permanecer secreto: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 1º
Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do Estado : Pena - reclusão, de dez a vinte anos.
§ 2º
Concorrer culposamente para a execução do crime : Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou reclusão, de um a quatro anos, no caso do § 1º.