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Artigo 122 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 122

Entrar o militar em entendimento com algum país estrangeiro, para empenhar ou realizar atos tendentes a empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra: Pena - reclusão, de seis a doze anos.

Art. 122 do Decreto-Lei 6.227 /1944