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Artigo 121 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 121

Violar o militar território estrangeiro, com o fim de praticar atos de jurisdição em nome do Brasil: Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Art. 121 do Decreto-Lei 6.227 /1944