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Artigo 120 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 120

Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, atos de jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de atos de natureza : Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.

Art. 120 do Decreto-Lei 6.227 /1944