Artigo 120 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 120
Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, atos de jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de atos de natureza : Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.