Artigo 119 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 119
Provocar o militar, diretamente por fatos, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidades contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.