Artigo 116, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 116
A reabilitação extingue a pena de interdição de direitos, e somente pode ser concedida após o decurso de quatro anos, contados do dia em que termina a execução da pena principal ou da medida de segurança pessoal, desde que o condenado:
I
tenha dado durante êsse tempo provas efetivas de bom comportamento;
II
tenha ressarcido o dano causado pelo crime, se podia fazê-lo.
§ 2º
Se o condenado é reincidente, o prazo mínimo para reabilitação é o de oito anos.
§ 2º
Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida, senão após o decurso de dois anos.