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Artigo 116, Inciso II do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 116

A reabilitação extingue a pena de interdição de direitos, e somente pode ser concedida após o decurso de quatro anos, contados do dia em que termina a execução da pena principal ou da medida de segurança pessoal, desde que o condenado:

I

tenha dado durante êsse tempo provas efetivas de bom comportamento;

II

tenha ressarcido o dano causado pelo crime, se podia fazê-lo.

§ 2º

Se o condenado é reincidente, o prazo mínimo para reabilitação é o de oito anos.

§ 2º

Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida, senão após o decurso de dois anos.

Art. 116, II do Decreto-Lei 6.227 /1944