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Artigo 114, Inciso III do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 114

O curso da prescrição interrompe-se:

I

pelo recebimento da denúncia;

II

pela sentença condenatória recorrível;

III

pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

IV

pela reincidência.

§ 1º

Salvo o caso da reincidência, a interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer dêles.

§ 2º

Interrompida a prescrição, salvo no caso do início ou continuação do cumprimento da pena, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

Art. 114, III do Decreto-Lei 6.227 /1944