Artigo 114, Inciso II do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 114
O curso da prescrição interrompe-se:
I
pelo recebimento da denúncia;
II
pela sentença condenatória recorrível;
III
pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
IV
pela reincidência.
§ 1º
Salvo o caso da reincidência, a interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer dêles.
§ 2º
Interrompida a prescrição, salvo no caso do início ou continuação do cumprimento da pena, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.