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Artigo 112, Inciso II do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 112

Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre :

I

enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

II

enquanto o agente cumpre a pena no estrangeiro.

Parágrafo único

Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está prêso por outro motivo.

Art. 112, II do Decreto-Lei 6.227 /1944