Artigo 112, Inciso II do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 112
Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre :
I
enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II
enquanto o agente cumpre a pena no estrangeiro.
Parágrafo único
Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está prêso por outro motivo.