Artigo 110, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 110
As penas mais leves prescrevem com as mais graves.
Parágrafo único
É imprescritível a pena acessória imposta na sentença ou resultante da condenação.