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Artigo 110, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 110

As penas mais leves prescrevem com as mais graves.

Parágrafo único

É imprescritível a pena acessória imposta na sentença ou resultante da condenação.

Art. 110, Parágrafo Único do Decreto-Lei 6.227 /1944